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Com o que podem empresas, famílias e trabalhadores contar para lidar com a crise?

À medida que aumenta a duração do período de estado de emergência, multiplicam-se as questões relativas aos apoios a que famílias e empresas podem recorrer

Desde dia 20 de março que as perguntas não param de aumentar: como é que empresas, famílias e trabalhadores vão fazer face às condições extraordinárias que se vivem atualmente no País, e que estão a condicionar grande parte da nossa economia?


A EXAME agregou algumas das principais perguntas e respostas.  



SOU TRABALHADOR

Contraí a Covid-19 e tive de deixar de trabalhar e vir para casa. Qual o impacto no meu vencimento, que apoios posso receber do Estado e como fica o meu vínculo à empresa?

Se tiver de faltar ao trabalho por motivos de infeção, as suas faltas estão justificadas. No entanto, deixa de receber o seu salário normal e passa a receber o subsídio de doença (baixa), para cujo acesso o habitual período de espera (três dias) foi suprimido. Se faltar durante 30 dias, recebe 55% da sua remuneração, valor que sobe para 60% para um período de ausência entre 30 a 90 dias e para 70% se as faltas duraram entre 90 dias e um ano.


O meu contrato de trabalho terminava nos próximos dias. Dada a situação de emergência no País, a empresa pode terminar o contrato na mesma? Que proteção tenho?

Sim, pode. Neste caso, aplica-se a lei geral e não houve qualquer alteração ou medida extraordinária aprovada pelo Governo.


A minha empresa vai pôr-me em regime de lay-off por causa da Covid-19. O tempo que estiver nesta situação conta para a minha reforma e garante os meus descontos para a Segurança Social?

Sim! Durante o tempo em que a empresa estiver em regime de lay-off, a antiguidade do trabalhador mantém-se e este continuará a descontar para a Segurança Social, devendo o período temporal abrangido por uma tal medida ser considerado para efeitos de reforma.


Estou em casa com os meus filhos, devido ao fecho das escolas, e estou em teletrabalho. O meu cônjuge pode requerer o subsídio de assistência à família?

Não. Prevê-se a atribuição de um apoio excecional a trabalhadores que tenham de faltar por assistência inadiável à família (menores e dependentes de 12 anos), devido à suspensão das atividades letivas. A Segurança Social entende que se um dos progenitores estiver em regime de teletrabalho, nenhum poderá beneficiar daquele subsídio.


O meu cônjuge contraiu a Covid-19 e veio recuperar para casa. Eu estava em teletrabalho, mas agora preciso de lhe dar assistência. A que apoios/subsídios posso recorrer?

Os diplomas aprovados na sequência do surto só preveem concessão de subsídios de assistência a filhos, netos ou outros dependentes menores de 12 anos. Aplicar-se-á o regime geral decorrente do Código do Trabalho, sendo justificadas as faltas para assistência inadiável e imprescindível a cônjuge, por doença, pelo máximo de 15 dias/ano. Estas ausências são consideradas prestação efetiva de trabalho, mas implicam perda de retribuição, não sendo previsto subsídio ou apoio da Segurança Social.


O meu patrão pode obrigar-me a gozar férias antecipadamente nestas circunstâncias? Ou alterar o meu horário habitual?

Em princípio, não. As férias devem ser marcadas por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, o empregador só pode marcar unilateralmente entre 1 de maio e 31 de outubro. Porém, não havendo uma determinação clara do Governo sobre este assunto, há mecanismos que justificam sustentar, neste caso excecional, a prevalência do interesse empresarial, sem que a tal deva corresponder a prática de um ilícito contraordenacional. A lei proíbe também a alteração unilateral de horários individualmente acordados. Os restantes podem ser modificados após consulta aos trabalhadores e seus representantes.


Posso ser despedido ou podem reduzir-me o salário neste momento de exceção?

Até ao momento, não foi adotada qualquer medida que proíba despedimentos de trabalhadores. Se a empresa recorrer ao lay-off simplificado, não poderá despedir os que estiverem abrangidos pelos apoios da medida, e o Governo sinalizou que o acesso das empresas às linhas de crédito implicará manter os vínculos laborais. No caso de lay-off ou regime de lay-off simplificado, o salário do trabalhador poderá ser reduzido a 2/3. Se a empresa encerrar temporariamente ou diminuir a atividade por motivo de força maior (não respeitante a situação de crise empresarial), os trabalhadores terão direito a receber 75% da retribuição.


A minha empresa pôs-me a trabalhar a partir de casa e, porque tenho guarda partilhada do meu filho, também estou a cuidar dele. Posso recusar trabalhar remotamente? Como fica a minha situação?

Não, não pode. O estado de emergência tornou obrigatória a adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções dos trabalhadores assim o permitam – naturalmente, ficam excluídos desta obrigação os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, nomeadamente os profissionais de saúde, os trabalhadores das forças e serviços de segurança e socorro, e os trabalhadores incumbidos da gestão e manutenção de infraestruturas essenciais. A alternativa é gozar de uma licença sem vencimento para assistência a um filho, desde que o outro progenitor se encontre a exercer atividade profissional ou esteja impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal. Ou pedir à sua empresa que o dispense da prestação de trabalho, caso em que as suas faltas serão justificadas. No entanto, aí terá de suportar a perda do rendimento e não poderá recorrer a subsídios.


A minha empresa ainda não me autorizou a ir trabalhar para casa, apesar de as minhas funções serem perfeitamente realizáveis remotamente. Posso decidir unilateralmente ficar em casa?

Que implicações isso pode ter no meu contrato? Sim, pode. As medidas excecionais preveem que o regime de teletrabalho possa ser determinado unilateralmente pelo empregador ou pelo trabalhador, desde que compatível com as funções exercidas. Os trabalhadores neste regime conservam o seu estatuto profissional em termos de formação e promoção ou carreira profissional, limites ao período normal de trabalho e condições de segurança e saúde no trabalho e reparação de danos resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional.


Sou trabalhador por conta de outrem, não posso realizar o meu trabalho em regime de home office e não tenho quem fique com os meus filhos, que não têm escola. A que subsídios posso recorrer e durante quanto tempo?

No caso de suspensão das aulas, se tiver de ficar com os seus filhos em casa (menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica), as faltas ao emprego são justificadas e não perde direitos. No entanto, o salário é substituído por um apoio excecional de assistência à família, no valor de 2/3 da sua remuneração base, pago entre o empregador e a Segurança Social. Este subsídio não é válido em períodos de férias escolares. No entanto o Executivo já confirmou que ele se manterá até ao final do 3.º período, uma vez que foi decidido que as escolas não voltavam a abrir até ao final deste ano letivo.


O Governo prevê um subsídio de assistência aos filhos em caso de doença ou isolamento profilático. Se o meu filho adoecer durante o tempo em que já está em casa, que tipo de apoio recebo?

Se o seu filho adoecer entretanto, pode pedir a suspensão do subsídio de assistência à família e pedir o subsídio de assistência a filho, que garante o pagamento da sua remuneração a 100% por um período máximo de 14 dias. Findo esse período, deverá voltar a pedir o apoio excecional de assistência à família.


Sou trabalhador independente e, geralmente, passo recibos verdes. Atualmente, não tenho qualquer trabalho agendado devido à Covid-19, mas tenho contribuições, nos últimos anos, muito superiores ao proporcional do salário mínimo nacional e tenho um filho a meu cargo. A que tenho direito?

Se tiver feito as devidas contribuições durante, pelo menos, três meses consecutivos nos últimos doze meses, poderá receber, no máximo, um apoio de 1 097,03 euros (correspondente a 2,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais). No entanto, qualquer trabalhador independente que tenha cumprido com as suas contribuições e prazos receberá um montante mínimo de 438,81 euros, independentemente do valor declarado. Este apoio tem a duração de um mês, prorrogável até ao máximo de seis meses.



TENHO UMA EMPRESA


Sou dono de uma microempresa. Se esta tiver de fechar temporariamente por motivos relacionados com a Covid-19, que direitos me assistem e aos meus colaboradores?

Basicamente, os apoios são os mesmos que se destinam a empresas de outras dimensões: pode aceder ao regime de lay-off simplificado, que lhe permitirá reduzir os custos com salários, e ficar isento de contribuições para a Segurança Social; ou pode recorrer a uma das linhas de crédito anunciadas pelo Governo, mas cuja regulamentação ainda está por definir – embora o Governo já tenha feito saber que a sua atribuição estará condicionada à manutenção do emprego por parte das empresas.


Qual o valor das novas linhas de crédito, por setor?

A distribuição do montante disponibilizado pelo Governo para cada setor é feita da seguinte forma:

Restauração e similares: 600 milhões de euros (desses, 270 são para as micro e pequenas empresas);

Turismo – agências de viagem, animação, organização de eventos e similares: 200 milhões de euros (desses, 75 são para as micro e pequenas empresas);

Turismo – empreendimentos e alojamentos: 900 milhões de euros (desses, 300 são para as micro e pequenas empresas)

Atividade Económica – Esta linha foi reforçada recentemente, e passou a incluir centenas de atividades económicas. A dotação subiu de 1 300 milhões para 4 500 milhões de euros, informação adiantada pela TSF.

O Ministério da Economia confirmou o ajustamento, mas não o valor do aumento. Não ficou claro que continuam a estar apenas 400 milhões de euros disponíveis para as PME. O Ministério da Economia informou, no mesmo comunicado, que estas linhas passam a incluir os empresários em nome individual (ENI), com ou sem contabilidade organizada, e das empresas constituídas há menos de 24 meses, independentemente da sua situação líquida para efeitos de concessão do referido crédito.


Quem pode aceder a estas quatro linhas?

Empresas até à dimensão de mid cap (com até 3 mil funcionários) que tenham fechado o ano de 2019 – ou um balanço intercalar aprovado até à data da operação – com uma situação líquida positiva. O montante máximo concedido a cada empresa é de 1,5 milhões de euros. Todas as informações e formulários para aceder a este programa estão disponíveis em www.spgm.pt ou através do email linhacovid19@spgm.pt.


E posso despedir funcionários?

Não. Essa é a “contrapartida mínima”, nas palavras de António Costa, que é pedida às empresas: as que recorrerem a estas linhas de crédito não podem despedir funcionários.


Existem apoios específicos à tesouraria?

Sim. Foi criada uma linha de crédito para apoio à tesouraria no valor de 200 milhões de euros. Esta linha destina-se às empresas, até à dimensão de mid cap, que integrem setores não abrangidos pelas linhas referidas anteriormente, e é concedida no quadro do Programa Capitalizar.


Há vários apoios previstos no quadro do Portugal 2020. Como vão funcionar?

Basicamente, o Governo vai reduzir os prazos de pagamento dos apoios, considerando até, em alguns casos, que possam ser adiantados alguns valores. Vai também ser permitido que empresas com quebras do volume de negócios ou de reservas ou encomendas superiores a 20%, nos dois meses que antecedem o pedido, possam pagar os reembolsos que lhes são devidos em prazos diferidos. Esta medida é válida para incentivos do QREN e do Portugal 2020. O executivo estabeleceu ainda que as empresas podem ser reembolsadas de custos que tenham tido com eventos ou ações que foram entretanto canceladas devido à pandemia, bem como vai desconsiderar a falha de objetivos ou ações no âmbito do Portugal 2020, por motivos que sejam resultado direto do contexto provocado pelo surto de Covid-19.


E em termos de impostos? Há alguma espécie de alívio?

Não será bem um alívio, mas uma tentativa de amenizar o esforço nesta altura. Os prazos de declaração e de pagamento do IRC foram prorrogados (Pagamento Especial por Conta; entrega do Modelo 22 e primeiro pagamento por conta e primeiro pagamento adicional), e o pagamento do IVA, bem como a foi flexibilizada a entrega ao Estado das retenções na fonte IRC e do IRS. Os pagamentos passam a poder ser feitos em três prestações sem juros ou em seis prestações, havendo aplicação de juros de mora nas últimas três. Em nenhum dos casos o Estado pede garantias, e esta decisão vale para trabalhadores independentes e empresas com um volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019.


E quanto aos encargos com a Segurança Social?

O Governo suspendeu a obrigatoriedade de pagamento da Taxa Social Única prevista para 20 de março, e as contribuições para a Segurança Social serão reduzidas a um terço, entre março e maio, para empresas até 50 postos de trabalho. Os dois terços restantes, relativos aos meses entre abril e junho, são liquidados a partir do terceiro trimestre. As companhias com até 250 postos de trabalho podem aceder a este mecanismo se tiverem tido uma quebra do volume de negócios igual ou superior a 20% nos últimos três meses em relação ao mesmo período do ano anterior. O executivo decidiu ainda suspender por três meses os processos de execução na área fiscal e contributiva que estejam em curso ou que venham a ser instaurados pelas autoridades.


Como funciona o novo regime de lay-off?

O regime de lay-off simplificado, aprovado no final de março, prevê o pagamento de 66% da remuneração-base dos trabalhadores, suportados em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade empregadora, que fica isenta de TSU. Para ter acesso a este regime, a empresa tem de cumprir um destes três requisitos: ter tido uma quebra de faturação de, pelo menos, 40% nos 30 dias anteriores ao pedido, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período. Ou, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, com referência à média desse período; ser uma organização que tenha de cessar atividade devido à interrupção ou intermitência das cadeias de abastecimento globais relacionadas com a pandemia ou ter sido obrigada a fechar portas total ou parcialmente devido ao Estado de Emergência decretado pelo Governo a 20 de março de 2020. As empresas que pretendam recorrer a este regime têm de ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.



ÀS FAMÍLIAS


Se estiver em dívida para com a companhia de eletricidade, gás ou água, podem cortar o fornecimento?

Não. O parlamento aprovou recentemente projetos de lei que suspendem o corte de serviços básicos, como eletricidade, água, gás e telecomunicações caso as contas não sejam pagas. Isto aplica-se a clientes que estejam a enfrentar quebras totais ou parciais (de pelo menos 20%) de rendimentos. Esta decisão vigora enquanto se mantiverem as medidas de resposta à pandemia.


Vivo numa casa arrendada. Estando numa situação de incumprimento, posso ser despejado?

Entre as medidas aprovadas pelo Governo está a suspensão das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e da entrega de casa quando o arrendatário possa ficar em situação de fragilidade por falta de habitação própria. Enquanto durarem as medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da Covid-19, são ainda suspensas as denúncias de contrato de arrendamento (seja para habitação ou não) por parte do senhorio, bem como a execução de hipotecas sobre casas de habitação própria e permanente.


O meu contrato de arrendamento termina nas próximas semanas. O que acontecerá?

Outra das medidas aprovadas recentemente em Conselho de Ministros suspende a contagem de prazos dos contratos de arrendamento, a título excecional e temporário. Os contratos terminados ou com data de renovação que coincida com estes períodos críticos ficarão, assim, vigentes durante o tempo que durar a situação de alerta, o estado de emergência ou outro estado de exceção que possa ser declarado.


E se deixar de ter como pagar a renda?

O governo estabeleceu também uma moratória para as rendas de casa, nos casos em que a renda represente uma taxa de esforço igual ou superior a 35% ou nos casos em que o agregado tenha registado uma quebra de 20% no seu rendimento. Nestes casos, podem pedir um apoio financeiro ao Estado para pagar as rendas, ou pedir uma moratória que lhes permitirá não pagar renda durante o período de estado de emergência. O valor deverá ser acertado posteriormente, quando o Estado de Emergência cessar: o valor em falta deve ser pago, em 12 vezes, juntamente com as rendas devidas durante o resto do contrato.


Em caso de dívida por pagar, posso ser alvo de execução por parte das Finanças?

Até 30 de junho, o Conselho de Ministros suspendeu os processos de execução fiscal em curso ou aqueles que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social. O decreto-lei aprovado flexibiliza ainda o pagamento de impostos e contribuições sociais por empresas e trabalhadores.


Pago um crédito à habitação. O que posso fazer se, entretanto, atravessar dificuldades financeiras?

Estão em vigor as moratórias bancárias a créditos à habitação, com períodos de carência de capital de seis meses, e extensão desse período para após o fim dos contratos. A DECO recomenda que cada cliente negoceie diretamente com os bancos cada situação particular para conseguir recorrer a estas medidas nas melhores condições.


Toda a informação oficial pode, e deve, ser consultada no portal do Governo criado para o efeito: https://covid19estamoson.gov.pt/

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Fonte:

COVID-19 Estamos On

Revista Exame

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