Saúde

Alargamento do período transitório de pedido de cédula profissional para exercício no âmbito das TNC aos formandos pós-2013

Promulgada alteração à atribuição de cédulas profissionais relativas a terapêuticas não convencionais

A Lei n.º 109/2019, de 9 de setembro, modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.


Por conseguinte, os profissionais que concluíram as suas formações depois de 01 de outubro de 2013, até então impedidos de submeter pedidos de células profissionais, veem assim chegar a oportunidade que há tanto aguardavam.


A pergunta que agora se impõe: “Até quando poderei submeter um requerimento ao abrigo da Disposição Transitória?”


De acordo com a Lei n.º 109/2019, de 9 de setembro, poderão ser submetidos requerimentos ao abrigo desta Disposição Transitória até à data de 31/12/2025, desde que os mesmos tenham concluído a sua formação numa instituição não integrada no Ensino Superior até à saída do primeiro licenciado na respetiva área em Portugal.


Importa ainda recordar que o artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, regula o acesso à cédula profissional dos terapeutas que, à data da entrada em vigor da referida lei, se encontram a exercer actividade em alguma das áreas de terapêuticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º, e, não tendo o correspondente grau de licenciado numa dessas áreas, possam candidatar-se à atribuição de cédula profissional.


Nestas circunstâncias, a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) procede à avaliação dos critérios:


a) Escolaridade

9.º ano - 1 ponto

12.º ano - 2 pontos

Licenciatura (*1) - 3 pontos

Mestrado ou Doutoramento (*1) - 4 pontos

(*1) Quem tiver um grau académico numa profissão de saúde, de acordo com a definição da Classificação Portuguesa das Profissões INE 2010, tem uma majoração neste critério de 2 pontos


b) Experiência profissional

Até 3 anos - 1 ponto

3 a 6 anos - 2 pontos

6 a 9 anos - 3 pontos

10 ou mais anos - 4 pontos


c) Formação escolar na área

Até 1000 horas - 1 ponto

1000-1500 horas - 2 pontos

1500-2000 horas - 3 pontos

Mais de 2000 horas - 4 pontos


d) Formação ou estágios complementares

50-100 horas - 1 ponto

101-150 horas - 2 pontos

151-200 horas - 3 pontos

Mais de 200 horas - 4 pontos


e) Critérios suplementares

Uma publicação em revista ou livro indexado - 1 ponto

Três ou mais publicações em revista ou livro indexado - 2 pontos


e atribui correspondente classificação fixada na Portaria n.º 181/2014 de 12 de Setembro. Decorrente da apreciação curricular documentada, é proferida uma das decisões:


1. Se a classificação apurada for igual ou superior a 14 pontos, será emitido parecer no sentido da atribuição da cédula profissional.

2. Se a classificação apurada for entre 8 e 13 pontos, será emitido parecer no sentido da atribuição da cédula profissional provisória.

3. Se a classificação apurada for de menos de 8 pontos, os requerentes serão sujeitos a outros critérios de avaliação constantes do artigo 5.º.


No sentido de facilitar o requerimento de cédula profissional no âmbito das TNC é disponibilizada uma plataforma informática para esse fim, devendo todos os pedidos ser formulados através da mesma.


Para qualquer contacto relacionado com o esclarecimento de dúvidas e pedidos de informação acerca das Terapêuticas Não Convencionais deverá ser dirigido exclusivamente através de e-mail para tnc@acss.min-saude.pt.

Ver Mais

Fonte:

Formulário de Registo - Cédula Profissional das Terapêuticas Não Convencionais

Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro

Lei n.º 109/2019, de 9 de setembro

Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto

Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro

Portaria n.º 181/2014 de 12 de setembro

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